CGIBS estima alíquota de IBS e CBS em 28%, acima do teto – 05/08/2026 – Que imposto é esse

O CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) publicou resolução em que estima a alíquota de referência do novo sistema de tributação sobre o consumo, composto por IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em 27,91%, após a transição que vai até 2033. O percentual é superior ao teto de 26,5% previsto na regulamentação da reforma tributária.

O Comitê, formado por estados e municípios, adotou essa alíquota como base para calcular a arrecadação esperada do IBS em 2027, primeiro ano de vigência do tributo, e quanto dessa arrecadação será destinada ao financiamento do próprio CGIBS no mesmo ano. O documento ressalta que essa não é a alíquota de referência definitiva.

A arrecadação foi estimada em R$ 5,15 bilhões pelo órgão, e a proposta de destinação ao financiamento do CGIBS em 50% desse valor (R$ 2,5 bilhões), conforme limite de retenção legal. A proposta de orçamento apresentada pelo Comitê Gestor para 2027 deverá ser analisada no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial da União —nesse caso, até 30 de agosto.

Segundo a resolução, “as estimativas públicas passaram a indicar alíquota de referência em torno de 28%”. Por isso, foi utilizada uma alíquota conjunta estimada de 27,91%, da qual 18,7 pontos percentuais corresponderiam ao IBS e 9,21% à CBS.

A Lei Complementar 214 de 2025, que também dispõe sobre a reforma, estabelece que caso a soma das alíquotas de referência estimadas de IBS e CBS ultrapasse 26,5%, o Poder Executivo da União, após ouvir o CGIBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com medidas para reduzir esse percentual ao teto legal.

A CBS, novo tributo federal que substituirá PIS, Cofins e parte do IPI, começará a ser cobrada integralmente em 2027. Já o IBS, tributo que será administrado pelos estados e municípios e substituirá ICMS e ISS, terá uma implantação gradual: em 2027 e 2028, haverá apenas uma cobrança simbólica, com alíquota total de 0,1%, destinada à fase de transição do novo sistema. A cobrança efetiva do imposto terá início em 2029, com a substituição progressiva dos antigos tributos.

O Comitê destaca que, como o IBS nunca foi cobrado, não existem séries históricas de arrecadação que permitam utilizar modelos estatísticos tradicionais. Por isso, a estimativa foi construída a partir da arrecadação observada de ICMS e ISS, ajustada por projeções de crescimento do PIB e inflação e convertida para a base tributável esperada do novo imposto.

Ainda segundo o CGIBS, a metodologia que melhor refletiria a arrecadação potencial do IBS seria aquela baseada nas mesmas informações utilizadas pela Receita Federal na elaboração da proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027. Essas informações, porém, não se encontram disponíveis ao CGIBS, motivo pelo qual, para cumprimento do cronograma legal, tornou-se necessária a adoção de metodologia própria.

Pela Lei Complementar 214, cabe inicialmente à Receita elaborar a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS e encaminhá-la ao TCU (Tribunal de Contas da União). O tribunal é responsável por realizar e homologar os cálculos antes de enviá-los ao Senado Federal, que definirá a alíquota de referência.

Excepcionalmente em 2026, porém, os prazos previstos na legislação foram prorrogados em 45 dias, de modo que o encaminhamento da proposta pelo TCU ao Senado deverá ocorrer até 30 de outubro deste ano.

A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu a reforma, estabelece que a alíquota de referência do IBS e da CBS deve ser estimada de forma a preservar, em termos agregados, a arrecadação dos tributos substituídos pelo novo sistema de tributação sobre o consumo.

O Comitê Gestor ressalta, nesse sentido, que a estimativa apresentada na resolução tem caráter prospectivo e poderá sofrer alterações quando houver dados efetivos sobre o funcionamento do novo sistema tributário.

Segundo o órgão, os valores foram calculados com base nas melhores informações fiscais e macroeconômicas disponíveis, mas ainda podem variar em razão do comportamento dos contribuintes e da conformação da base tributável após o início da vigência do IBS.


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Fonte: Folha de S. Paulo