Decisão do STF: Concurso Público para Cargo de Controlador Geral em Várzea Grande
A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deliberou contrariamente a um recurso apresentado pelo Município de Várzea Grande, rejeitando a tentativa de reverter uma decisão que atendeu a uma demanda da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom/MT). O recurso em questão contestava uma lei municipal que autorizava o preenchimento do cargo de Chefe da Controladoria Geral do município por servidores comissionados ou ocupantes de função de confiança.
A Audicom instaurou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei ordinária nº 3.242/2008 de Várzea Grande, que facultava à administração municipal nomear o Chefe da Controladoria Geral por meio de cargos comissionados e/ou funções de confiança. O argumento central era a ausência de concurso público para o referido cargo, o que, segundo a Audicom, comprometeria a imparcialidade na fiscalização das finanças municipais.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de inconstitucionalidade do artigo 7º da lei, sustentando que a norma era válida e não violava os princípios constitucionais. O TJMT argumentou que a relação de confiança entre o ocupante do cargo de Controlador-Geral e o Chefe do Poder Executivo Municipal estava prevista nas atribuições do cargo.
A Audicom recorreu ao STF defendendo a necessidade de concurso público para a nomeação ao cargo, destacando suas atribuições técnicas. A Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso, cassando a decisão do TJMT. Ela fundamentou sua decisão na jurisprudência do STF, que estipula que as leis que criam cargos em comissão devem definir claramente suas atribuições, compatíveis com funções de assessoramento, chefia ou direção.
Posteriormente, o Município de Várzea Grande interpôs recurso alegando que a Audicom não tinha legitimidade para questionar a constitucionalidade da lei. A Primeira Turma do STF rejeitou esse recurso, levando o Município a apresentar embargos de declaração. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, argumentou que o primeiro recurso do município foi rejeitado por não ter respeitado o prazo estabelecido.
Ela votou contra os embargos de declaração, considerando-os protelatórios, e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. O julgamento virtual desse recurso foi iniciado em 19 de abril e seguirá até o próximo dia 26.